Polícia IMP - Fórum
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Departamento Judiciário

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Código de Processo Penal. Empty Código de Processo Penal.

Ter Jul 03, 2018 11:49 am
Supremo Tribunal Militar -
Instituto Militar Profissional

DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 10 de Fevereiro de 2018

Código de Processo Penal. 55110


Código de Processo Penal Militar






PREFÁCIO

Nós, representantes da Instituto Militar Profissional acreditamos em um convívio militar saudável, conjecturamos num convívio justo, sério, companheiro e acima de tudo compromissado com a verdade. Para a supervisão e cumprimento da verdade, faz-se necessário um código penal que legisle sobre o nosso setor judiciário e que busque a ordem e o equilíbrio para todos.


APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

Princípio de legalidade
Parágrafo único: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Medidas de segurança
Parágrafo único: As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo à lei vigente ao tempo da execução.

Lei supressiva de incriminação

Art. 1º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

Retroatividade de lei mais benigna

Art. 2 º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

Apuração da maior benignidade

Art. 3 º Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.


Crimes militares em tempo de paz
Art. 4º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado;
c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado;
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, contra o instituto militar IMP, ou aliadas, ou afinadas, considerando-se os seguintes casos;
a) contra o patrimônio, ou contra a ordem militar da Instituto Militar Profissional;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionários no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, probatórios ou manobras;

Militar da reserva ou reformado

Parágrafo único: O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar,quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

Subcapítulo I - Da Aplicabilidade do Código

Art. 5º - O Código de Processo Militar é um documento oficial do Instituto Militar Profissional, onde abrange todos os elementos vinculados a Polícia IMP, nos termos a seguir:

I - Os policiais da ativa, Praças e Oficiais, do Corpo Militar ou do Corpo Executivo;
II - Os Oficiais Reformados e Veteranos;
III - Os membros da Organização UNEP; até certo ponto, conforme a Política Externa.


Art. 6º - O Código de Processo Penal abrange todo o perímetro do Instituto Militar Profissional, disposto conforme legisla o Código de Conduta Policial, nos termos a seguir:

I - Todos os quartos oficiais vinculados a Polícia IMP;
II - Todos os quartos do Habbo Hotel ou mecanismos de conversas, como o Habbo Console ou Mini-mail, no que diz respeito a ética e moral de um policial da Polícia IMP;
III - O fórum da Polícia IMP;
IV - O fórum dos aliados, no que diz respeito a ética e moral de um policial da Polícia IMP.


Parágrafo Único - Todos os policiais aos quais este documento abrange devem, independente do perímetro ser oficial ou não, manterem a ética e a moral de um policial da Polícia IMP.

Subcapítulo II - Do Setor Judicial da Polícia IMP

Art. 7º - É dever de todos zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste Código de Processo Penal, e agir corretamente, com integridade e respeito em qualquer local.

Art. 8º - O Setor Judicial da Polícia IMP deve fazer com que todos os policiais cumpram as leis, agindo com justiça, evitando os excessos e mantendo a ordem no Instituto Militar Profissional.

Art. 9º  - Os representantes do Setor Judicial do Instituto Militar Profissional são divididos em instâncias, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, hierarquicamente:

I - Alto Comando Supremo;
II - Corregedoria;
III - Hierarquia.

Parágrafo Único: É passível de punição grave, a utilização de qualquer meio jurídico da Polícia IMP ilicitamente, todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Polícia IMP ou documentos superiores serão descartadas.


TÍTULO I
DA TRANSGRESSÃO


Parágrafo Único: Fica explícito que crimes cometidos nos grupos internos ao Instituto Militar Profissional resultarão em punições internas no grupo interno. Exceto em casos raros, com autorização do Alto Comando Supremo.

Subcapítulo III - Relação de causalidade

O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
Art. 10º -  A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
Art. 11º  - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Art. 12º - Uma conduta será criminosa quando a lei, ao descrevê-la, comina uma pena oponível a quem a pratica. Este é um conceito estritamente formal de crime.

Art. 13º -  Sob o aspecto material, o crime consiste numa conduta ofensiva a um determinado bem jurídico tutelado pela norma.

Art. 14º - A análise do crime em seus elementos constitutivos, de outro lado, considera criminosa a conduta típica, antijurídica e culpável.

Art. 15º - O fato típico (a conduta típica) é a ação ou omissão promovida pelo seu autor e prevista em lei como crime.

Art. 16º - Diz-se o crime:
Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


Subcapítulo IV - Do Desrespeito e Insubordinação

Artigo 17º - O Código de Processo Penal do Instituto Militar Profissional, define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:

I - Comportamento, atitude, particularidade ou quaisquer coisas e/ou ações que denotam falta de respeito:
II - Comportamento em relação a outro policial que é rude ou descortês, configura crime de desrespeito;
III - Quaisquer ações ou comportamentos que forem denegritórios e/ou depreciativos para algum policial ou instituição interna, configura crime desrespeito;
IV - Desafiar direta ou indiretamente ordem dada por algum superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
V - Ignorar ordens de um superior hierárquico e/ou deixar de cumpri-las, configura crime de insubordinação.

Artigo 18º - A punição para os crime de desrespeito e insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os primeiros casos de desrespeito e insubordinação, se forem de baixa gravidade, devem ser punidos com o comando apresentar-armas, e caso tais crimes continuem ou se agravem a serem cometidos o responsável deverá ser rebaixado; em casos graves do crime de desrespeito e insubordinação poderá ocorrer uma demissão.

Subcapítulo V - Da Má conduta

Artigo 19º - O Código de Processo Penal do Instituto Militar Profissional, define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Inverdades e difamações;
II - Manipulação de policiais;
III - Arbitrariedade;
IV - inépcia de manter as normas da Polícia IMP;
V - Atitude que não representa a Polícia IMP.

Artigo 20º  - A punição para o crime de conduta imprópria é progressiva, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de um rebaixamento, ou em casos graves a uma demissão.


Subcapítulo V - Do Abuso do Poder

Parágrafo Único - Policiais que efetuarem rebaixamentos errôneos, quando avaliado que houve base para o ato, isto é, sem benefício próprio ou intenção de ferir terceiros, serão punidos com uma advertência.

Artigo 21º - O Código de Processo Penal do Instituto Militar Profissional, define o crime de Abuso de poder na seguinte cláusula:

I - A utilização do poderio hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outros;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vergonhosas para outrem ou reprimenda pública sem justa causa.

Artigo 22º - A punição para o crime de abuso de poder é progressiva, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de um rebaixamento, ou em casos graves a uma baixa desonrosa.


Subcapítulo VI - Crime ao Fórum

Artigo 23º - O Código de Processo Penal do Instituto Militar Profissional, define o crime de Ofensas no Fórum nas seguintes cláusulas:

I - Utilização do fórum da Polícia IMP ou fórum de aliadas, nas condições que estabelece este documento, para uso errado e que contrariam os termos deste documento.

Artigo 24º - A punição para o crime ao fórum é progressiva, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de uma advertência, em casos simples, em seguida um rebaixamento ou, em casos mais severos, uma demissão.


Subcapítulo VII - Do Abandono de Dever/Negligência

Artigo 25º - O Código de Processo Penal do Instituto Militar Profissional, define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas de um policial da Polícia IMP;
II - A não existência do cumprimento de funções internas nos grupos de tarefas oficiais da Polícia IMP;
III - A recusa da participação em atividades promovida por o bem militar;
IV - Errar ao informar o Setor de Recursos Humanos (SRH), sem aviso prévio, do retorno de uma licença de serviço em até 24 horas;
V - Abandonar funções ou atividades sem o consentimento do responsável pela função.

Artigo 26º - A punição para o crime de abandono de dever/negligência é progressiva, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem vistos cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento imediato, ou em casos mais graves, a uma baixa desonrosa.


Subcapítulo VIII - Da Desqualificação Para a Patente

Artigo 27º - O Código de Processo Penal do Instituto Militar Profissional, define desqualificação para a patente nos seguintes termos:

I - Mínimo ou inexistente desempenho em funções do batalhão, pulso firme, desempenho nos grupos internos ou quaisquer habilidades necessárias necessárias para um membro do Corpo de Oficiais;

Parágrafo Único - O presente subcapítulo VIII deste documento enquadrar-se-á somente para os membros do Corpo de Oficiais do Corpo Militar.

Artigo 28º - A punição para o Oficial do Corpo Militar que apresentar insuficiência para a patente será primeiramente a de uma advertência verbal, adjunto a um aviso legal sobre tal desqualificação. Em seguida, caso não haja resultados, um rebaixamento será aplicado. Caso algum policial rebaixe por insuficiência para a patente sem antes aplicar tais advertências, considerar-se-á que abusou de seu poder.

Artigo 29º - Qualquer rebaixamento por insuficiência deverá conter provas da incapacidade do policial, como: prints contendo depoimentos de pares/superiores sobre o desempenho do policial, prints de advertências dadas e/ou treinamentos mostrando sua inaptidão, entre outros.


Subcapítulo IX - Da Infidelidade Militar

Artigo 30º - O Código de Processo Penal Militar, define o crime de Infidelidade nos seguintes termos:

I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a Polícia IMP, suas aliadas ou afiliadas; salvo em casos de ações especiais de segurança autorizadas pelo Alto Comando Supremo;
II - Incitação de propaganda ou revolta contra a Polícia IMP, suas aliadas ou afiliadas;
III - Recusar-se a garantir a proteção da Polícia IMP para sua soberania, de suas aliadas e de suas afiliadas;
IV - Usar-se de posição de poder para prejudicar a segurança da Polícia IMP, de suas aliadas e de suas afiliadas.

Artigo 31º - A punição para o crime de infidelidade militar é progressiva, ou seja, eleva-se conforme a gravidade, poderá ir de uma demissão à uma exoneração em casos mais graves.


Subcapítulo X - Falsificação de Patente/Cargo/Ganância

Artigo 32º - O Código de Processo Penal define o crime de Ganância/Falsificação nos seguintes termos:

I - Aumentar ilegalmente o poder próprio para ser superior ao de outrem;
II - Forjar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior;
III - Usar-se de qualquer modo para um fim de ganância e sem autorização de nenhum superior.

Artigo 33º - A punição para o crime de autopromoção é a de uma demissão imediata, sendo que o punido não poderá retornar para a Polícia IMP pelo período de uma semana.

Parágrafo Único - Fica a critério do Alto Comando Supremo ou da Corregedoria vetar, isto é, exonerar o policial que cometeu o crime de autopromoção ou antecipar o seu retorno a Polícia IMP.


Subcapítulo XI - Da Política Estrangeira

Artigo 34º - O Instituto Militar Profissional impõe uma política de reputação na qual mantem-se rigoroso para com abusos cometidos por policiais da Polícia IMP em solo estrangeiro. Se for encontrada uma violação do Código de Processo Penal em qualquer solo estrangeiro, as sanções disciplinares serão aplicadas, como declarado por este artigo.

Artigo 35º - Em qualquer terra estrangeira o policial deverá estar uniformizado e com bons modos de um policial da Polícia IMP, representando o Instituto. E em quartos gerais do Habbo Hotel, definidos aqui como os que não tem nenhum vínculo militar, não há obrigatoriedade de uniforme mas sim da continuidade dos padrões morais.

Artigo 36º - Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem possuir uma pena mais grave, definindo-se como crimes pela Política Externa, nos seguintes termos:

I - Quaisquer crimes proibidos por este documento em solo estrangeiro, principalmente das aliadas ou afiliadas;
II - Os crimes ofensivos realizados por aliadas ou afiliadas nos perímetros da Polícia IMP;

Parágrafo Único - Define-se neste parágrafo que as punições aplicáveis são gradativas, começando com uma advertência verbal, após, passando por um rebaixamento e em seguida, a uma demissão em casos severos. Para membros de aliadas ou afiliadas que desrespeitarem ou agirem ofensivamente nos perímetros da Polícia IMP serão vetadas as suas entradas em tais dependências.

Artigo 37º - Depois de uma declaração de Guerra, apenas as seguintes partes terão permissão para entrar na sede hostil: Os membro dos Grupamento de Ataque e Defesa (GAD) ou da Corregedoria.


DO ÂMBITO JUDICIÁRIO

Artigo 38º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garantindo a todos aos quais este documento abrange o asseguramento da justiça e da igualdade, nos termo da lei; salvo em casos específicos de insuficiência para a patente, onde apenas se enquadram os membros do Copo de Oficiais do Corpo Militar.

Artigo 39º - Às partes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo Único - Além de todos possuírem o direito de procurar o Setor Judiciário da Polícia IMP buscando seus direitos, também tem o dever de que nestas situações ajam com integridade, respeito e contribuindo com qualquer etapa de um processo judicial.


Subcapítulo XIII - Das Instâncias

Artigo 40º - Qualquer reclamação, denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da Polícia IMP, sempre com respeito a todas as instâncias.

Artigo 41º - A hierarquia, isto é, a superioridade hierárquica da Polícia IMP é a primeira instância da instituição. Nela, superiores hierárquicos dão vereditos sobre casos simples envolvendo seus subalternos.

Parágrafo Único - Para qualquer cancelamento de promoção que um superior hierárquico do Corpo Executivo, por insuficiência para a patente for homologar deve possuir a permissão de um membro da Corregedoria.

Artigo 42º - A Corregedoria da Polícia IMP é um órgão de segunda instância, que resolverá casos mais complicados ou recursos referentes em todo o âmbito da Polícia IMP.

Artigo 43º - O Alto Comando Supremo é o órgão que possui maior instância na Polícia IMP e que resolverá os casos extraordinários ou em último grau de recurso, sendo superior a qualquer órgão da Polícia IMP.


Subcapítulo XIV - Do Sigilo de Informações

Artigo 44º - Todas as informações ou provas usadas em processo criminal na Polícia IMP devem ser confidenciais, e somente sob o conhecimento das autoridades competentes do caso em questão ou a algum elemento que se julgue necessário que tome conhecimento de tais informações ou provas.

Artigo 45º - O Alto Comando Supremo da Polícia IMP tem a autoridade de ver qualquer informação confidencial, desde que para fins bons e direcionados a instituição.

Artigo 46º - Quaisquer informações confidenciais que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes ou mais, a critério da Corregedoria ou Alto Comando Supremo.


Subcapítulo XV - Do Uso e Manipulação de Provas

Artigo 47º - Considera-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:

I - Printscreen, desde que não possua cortes, rabiscos e seja de tela cheia, com horário e data visíveis;
II - Declarações de testemunhas, podem ser por escrito, mas com comprovação por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis;

Parágrafo Único - É um direito das partes em um processo judicial o envio de provas, desde que estas gozem das condições previstas nos termos da lei. O envio de provas deve ser feito a uma autoridade competente sobre o caso em questão, ou se em investigação, designação para buscar as provas por determinado órgão.

Artigo 48º - Os recursos a instâncias superiores devem possuir em anexo todas as provas que de antemão foram utilizadas no caso, para melhor visualização e entendimento dos fatos.

Artigo 49º - Quaisquer provas que possuírem adulterações deverão ser investigadas e o responsável por estas adulterações punido com uma demissão imediata.


Subcapítulo XVI - Dos Recursos

Artigo 50º - Todos os policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição sofrida ou veredito dado a uma instância superior ao qual fora julgado.

Artigo 51º - Os recursos enviados a Corregedoria devem ser formais, contendo provas e identificação dos elementos. Ao ser recebido o recurso, este deve ser protocolado pela Corregedoria, e se iniciará a análise e votação de tais autoridades sobre o recurso em questão.

Parágrafo Único - Chegar-se-á em um consenso de vereditos, vencendo o veredito que tiver a maioria simples dos votos dos magistrados.

Artigo 52º - A lei não retroagirá; salvo para beneficiar o réu.


Subcapítulo XVII - Dos Tipos de Vereditos Aos Recursos

Artigo 53º - Os órgãos de justiça do Instituto Militar Profissional, darão quatro tipos de vereditos aos recursos, nos termos da lei:

I - Ganho de causa ao apelante;
II - Ganho de causa ao réu;
III - Não ter jurisprudência para julgar o caso;

Parágrafo Único - Não há jurisprudência para julgar o caso quando o caso já fora julgado na mesma instância ou não passou por instâncias menores.

Artigo 54º - O Alto Comando Supremo é a última instância para se recorrer de um caso, esgotadas as demais, os Comandantes Supremos deverão julgar se revogam, alteram ou mantém o veredito do caso.


Subcapítulo XVIII - Das Emendas e/ou Alterações a Este Documento

Artigo 55º - O Código de Processo Penal aceitará emendas e/ou alterações desde que estas sejam aprovadas pela Corregedoria da Polícia IMP ou pelo Alto Comando Supremo.

Artigo 56º - Este documento entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 57º - Revogam-se as disposições em contrário.




Esse Código de Processo Penal Militar é domínio do Instituto Militar Profissional e está sob tutela da Supremacia da Polícia IMP. Todos os direitos reservados.
Criado por Darnous em 10 de fevereiro de 2018.
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